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Quais as atribuições de cada Engenharia no CREA/CONFEA?

Mas antes de conhecer a resolução 1.010 e as atribuições do CREA/CONFEA é preciso saber como elas são, quais são suas regulamentações e qual o limite que o profissional possui para atuar no Brasil.

Afinal, assim como Medicina, Direito, a Engenharia também possui um órgão responsável e vigente, o CONFEA (Conselho Federal de Engenharia e Agronomia), que analisa, fiscaliza e determina a classe trabalhadora a fim de evitar problemas e aperfeiçoar o trabalho desses profissionais.

Para isso, foi instituído no ano 1933 pelo então Presidente da República GETÚLIO VARGAS, o DECRETO FEDERAL Nº 23.569, que Regula o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor.

Além disso, este Decreto determina algumas algumas premissas básicas para exercício da profissão, como SER DIPLOMADO em escola oficial  que seja submetida a inspeção do Ministério da Educação e REVALIDAR seus diplomas de acordo com a legislação federal do ensino superior para diplomados por escolas ou institutos técnicos superiores estrangeiros.

Pronto, agora que entendemos como funciona a regulamentação, vamos voltar ao FOCO do artigo.
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Vamos mais a fundo – Resolução N°1.010 do CONFEA/CREA

Em 2005 foi regulamentado a RESOLUÇÃO Nº 1.010, que “Dispõe sobre a regulamentação da atribuição de títulos profissionais, atividades, competências e caracterização do âmbito de atuação dos profissionais inseridos no Sistema Confea/Crea, para efeito de fiscalização do exercício profissional.”

Nesta resolução (no capítulo II), são definidas atribuições em 18 ATIVIDADES que poderão ser atribuídas de forma integral ou parcial, em seu conjunto ou separadamente, observando as disposições e limitações que são estabelecidas nesta mesma resolução.

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As atribuições da Resolução 1.010

São definidas de forma MACRO e pontuadas na seguinte sequência de atividades: 

  • 01 – Gestão, supervisão, coordenação, orientação técnica;
  • 02 – Coleta de dados, estudo, planejamento, projeto, especificação;
  • 03 – Estudo de viabilidade técnico-econômica e ambiental;
  • 04 – Assistência, assessoria, consultoria;
  • 05 – Direção de obra ou serviço técnico;
  • 06 – Vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria, arbitragem;
  • 07 – Desempenho de cargo ou função técnica;
  • 08 – Treinamento, ensino, pesquisa, desenvolvimento, análise, experimentação, ensaio, divulgação técnica, extensão;
  • 09 – Elaboração de orçamento;
  • 10 – Padronização, mensuração, controle de qualidade;
  • 11 – Execução de obra ou serviço técnico;
  • 12 – Fiscalização de obra ou serviço técnico;
  • 13 – Produção técnica e especializada;
  • 14 – Condução de serviço técnico;
  • 15 – Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;
  • 16 – Execução de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;
  • 17 – Operação, manutenção de equipamento ou instalação; e
  • 18 – Execução de desenho técnico.

Essas são as atribuição iniciais de títulos profissionais, atividades e competências para os diplomados nos respectivos níveis de formação, nos campos de atuação profissional abrangidos pelas diferentes profissões inseridas no Sistema Confea/Crea. Essas atribuições, só serão efetuadas mediante registro e expedição de carteira de identidade profissional no Crea, e a respectiva anotação no Sistema de Informações Confea/Crea.

Contudo, ainda não ficou claro o que CADA ENGENHEIRO faz. Pra isso foi criada a RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 JUN 1973, que “Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.” Nela do artigo 1º, volta a definir as 18 atribuições e à partir do artigo 2º até o artigo 23º, são definidas as atividade que cabem cada profissional desempenhar de acordo com sua competência.

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