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A Nova Lei de Licitações

Anteriormente a Nova Lei de Licitações – Lei n 14.133, sancionada em 1º de abril de 2021, as licitações públicas seguiam a a Lei 8.666 de 21 de junho de 1993. O que mudou? Venha entender tudo agora!

Licitações
Fonte: Portal Information Management

Mudança Necessária nas Licitações

Os contratos públicos precisavam de um novo “norte”.

A princípio já era mais do que necessário uma atualização pois tratava-se de uma Legislação desprovida de elementos que possam dar ao Poder Público a agilidade necessária para atender com a devida eficiência aos anseios da sociedade.

E os contratos públicos requerem esta agilidade.

Além disso, seu excessivo formalismo combinado com prazos extremamente dilatados acabam por ensejar ao Administrador Público a chamada “Contratação por Emergência” prevista na Lei 8.666/93.

Contratação por Emergência sem Licitação

Inegavelmente, em boa parte dos casos, esta traz em seu bojo danos ao erário público visto que acabam por abarcar valores maiores do que os eventualmente contratados.

Tais contratos, quando comparados com aqueles oriundos de um processo licitatório convencional, apresentam valores maiores.

Este tipo de contratação deve ser muito bem embasada visando uma maior transparência no setor público.

Vetos Presidenciais na Nova Lei de Licitações

Contudo, uma vez sancionada a Lei n 14.133, outras preocupações saltam aos olhos na medida que nos debruçamos sobre os vetos presidenciais.

Projetos e a Nova Lei de Licitações

Primeiramente, um dos dispositivos vetados, no §2º do Art. 37 dispunha que “Na licitação para contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual cujo valor estimado na contratação seja superior à 300 mil reais o julgamento será por melhor técnica ou técnica e preço, na proporção de 70% de valoração da proposta técnica”.

Entendo que este enunciado tinha a finalidade de trazer uma maior segurança a contratação de Projetos.

Sobre os quais repousa grande parte dos problemas constatados pelos órgãos de controle na execução de obras.

Neste sentido, norteá-los apenas pelo critério “menor preço” tem se mostrado extremamente temerário.

Licenciamento na Nova Lei de Licitações

Do mesmo modo, outro veto preocupante é o §4º do Art. 115 que definia “Nas contratações de obras e serviços de Engenharia, sempre que a responsabilidade pelo licenciamento ambiental for da Administração, a manifestação prévia ou licença prévia, quando cabíveis, deverão ser obtidas antes da divulgação do edital”

A obtenção dos licenciamentos ambientais se constitui num grande vetor de atraso no desenvolvimento das obras.

Certamente ocasionam a necessidade de dilatação nos prazos contratuais e, em alguns casos, de reequilíbrios financeiros nos contratos.

Este fato ganha uma maior dramaticidade quando nos deparamos com o atual cenário de elevação de preços nos insumos referentes a construção civil.

Recursos Financeiros e as Licitações

Por último e não menos importante temos o veto ao §2º do Art. 115 que definia “Nas contratações de obras, a expedição da ordem de serviço para a execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida de depósito em conta vinculada dos recursos financeiros necessários para custear as despesas correspondentes à etapa a ser executada”.

Não é incomum as administrações públicas exigirem com bastante rigor o cumprimento do cronograma físico das obras por parte das empresas.

Porém, em boa parte dos casos, não se constata esse mesmo rigor destas administrações públicas consigo mesmas no tocante as suas próprias obrigações financeiras.

Ou seja, os contratos ficam constantemente descompassados entre o “executado” e o efetivamente “remunerado” trazendo para as empresas grandes instabilidades em relação ao seu planejamento financeiro.

Pregão

O assunto referente ao Pregão nas obras de engenharia merece uma abordagem específica dada a complexidade do assunto e, sendo assim, pretendemos abordar em outra oportunidade.

Devemos sempre buscar o melhor para o Interesse Público, contudo, é inegável que as empresas incumbidas destes contratos devem gozar das plenas condições para cumpri-los.

Sem estas, o produto final entregue ao poder público e, consequentemente a sociedade, pode não contar com todos os elementos de qualidade inicialmente vislumbrados.

É este o desafio.


Licitações Públicas
Fonte: escolavirtual.gov.br
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