Categorias

NBR 9050: atualização de 2020. O que mudou? Parte 1

A Norma ABNT NBR 9050/2020 que trata sobre Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos e estabelece critérios e parâmetros técnicos a serem observados quanto ao projeto, construção, instalação e adaptação do meio urbano e rural, e de edificações às condições de acessibilidade.

Neste artigo foi feita a análise comparativa entre a emenda 1:2020 e a versão 2015.

Alterações que impactam no projeto dos espaços.

O número de item e de página citados se referem à NBR 9050:2020.

4.3.4 Área para manobra de cadeiras de rodas sem deslocamento. pág.11

As medidas necessárias para a manobra de cadeira de rodas sem deslocamento, conforme a Figura 7, são:
a) para rotação de 90° = 1,20 m × 1,20 m;
b) para rotação de 180° = 1,50 m × 1,20 m;
c) para rotação de 360° = círculo com diâmetro de 1,50 m.

Fonte: ABNT NBR 9050:2015                  Fonte: ABNT NBR9050:2020

4.3.6 Posicionamento de cadeiras de rodas em espaços confinados. pág.13

A Figura 9 exemplifica condições para posicionamento de cadeiras de rodas em nichos ou espaços confinados.

Fonte: ABNT NBR 9050:2015                                   Fonte: ABNT NBR9050:2020

4.3.7 Proteção contra queda ao longo das áreas de circulação. pág. 14

Devem ser previstas proteções contra queda em áreas de circulação limitadas por superfícies laterais, planas ou inclinadas, com declives em relação ao plano de circulação e que tenham a altura do desnível igual ou acima de 0,18 m. Excetuam-se locais de embarque e desembarque de transportes coletivos.
As subseções 4.3.7.1 a 4.3.7.3 e as Figuras 10, 11, 12 respectivamente, apresentam modelos de medidas de proteção:

4.3.7.1 A implantação de margem plana localizada ao lado da faixa de circulação, com pelo menos 0,60 m de largura antes do trecho em desnível. A faixa de proteção deve ter piso diferenciado quanto ao contraste tátil e visual de no mínimo 30 pontos aferidos pelo valor da luz refletida (LRV), conforme
5.2.9.1.1, em relação ao piso da área de circulação.

Fonte: Emenda1:2020 ABNT NBR9050Fonte: ABNT NBR9050:2020

4.3.7.2 A adoção de proteção vertical de no mínimo 0,15 m de altura e superfície de topo com contraste visual de no mínimo 60 pontos aferidos pelo valor da luz refletida (LRV), conforme 5.2.9.1.1, em relação ao piso da área de circulação.

Fonte: Emenda1:2020 ABNT NBR9050Fonte: ABNT NBR9050:2020

4.3.7.3 A instalação de proteção lateral com características de guarda corpo em áreas de circulação elevadas, rampas, terraços sem vedação lateral que estejam delimitadas em um ou ambos os lados por superfície que se incline para baixo com desnível superior a 0,60 m e inclinação igual ou superior a 1:2.

Fonte: Emenda1:2020 ABNT NBR9050Fonte: ABNT NBR9050:2020

Proteção contra queda ao longo de rotas acessíveis (Item 4.3.7.Pág.13) da NBR 9050:1015 era prevista em “rotas acessíveis”, que tenham em uma ou mais laterais planos inclinados com inclinação de proporção maior ou igual a 1:2, passou a ser previsto para “áreas de circulação” que tenham declives a partir de 18cm, com exceção de locais de embarque e desembarque de transportes coletivos, confira a diferença. 

Fonte: ABNT NBR9050:2015

4.6.6 Maçanetas, barras antipânico e puxadores. pág.24, foram acrescentados ao texto as frases em evidência. 

Os elementos de acionamento para abertura de portas devem possuir formato de fácil pega, não exigindo firmeza, precisão ou torção do pulso para seu acionamento.

4.6.6.1 As maçanetas devem preferencialmente ser do tipo alavanca, possuir pelo menos 100 mm de comprimento e acabamento sem arestas e recurvado na extremidade, apresentando uma distância mínima de 40 mm da superfície da porta. Devem ser instaladas a uma altura que pode variar entre 0,80 m e 1,10 m do piso acabado, conforme Figura 24.

4.6.6.2 Os puxadores verticais para portas devem ter diâmetro entre 25 mm e 35 mm, com afastamento de no mínimo 40 mm entre o puxador e a superfície da porta. O puxador vertical deve ter comprimento mínimo de 0,30 m, afastado 0,10 m do batente. Devem ser instalados a uma altura medida da metade do puxador até o piso acabado de 0,80 m a 1,10 m, conforme Figura 24.

4.6.6.3 Os puxadores horizontais para portas devem ter diâmetro entre 25 mm e 35 mm, com afastamento de no mínimo 40 mm entre o puxador e a superfície da porta. O puxador horizontal deve ter comprimento mínimo de 0,40 m, afastado 0,10 m do batente (do lado das dobradiças), conforme Figura 24. Devem ser instalados na altura da maçaneta e, na sua inexistência, a uma altura entre 0,80 m a 1,10 m medidos do eixo do puxador ao piso acabado. Em caso de porta de sanitários deve atender os requisitos de 6.11.2.7.

4.6.6.4 As barras antipânico devem ser apropriadas ao tipo de porta em que são instaladas e devem atender integralmente ao disposto na ABNT NBR 11785. Se instaladas em portas corta-fogo, devem apresentar tempo requerido de resistência ao fogo compatível com a resistência ao fogo destas portas. Devem ser instaladas a uma altura de 0,90 m do piso acabado.

Fonte: ABNT NBR9050:2020

6.1 Rota acessível. pág.52

6.1.1 Geral

6.1.1.1 As áreas de qualquer espaço ou edificação de uso público ou coletivo devem ser servidas de uma ou mais rotas acessíveis. As edificações residenciais multifamiliares, condomínios e conjuntos habitacionais necessitam ser acessíveis em suas áreas de uso comum. As unidades autônomas acessíveis devem estar conectadas às rotas acessíveis. Áreas de uso restrito, conforme definido em 3.1.38, como casas de máquinas, barriletes, passagem de uso técnico e outros com funções similares, não necessitam atender às condições de acessibilidade desta Norma.

6.1.1.2 A rota acessível é um trajeto contínuo, desobstruído e sinalizado, que conecta os ambientes externos e internos de espaços e edificações, e que pode ser utilizada de forma autônoma e segura por todas as pessoas. A rota acessível externa incorpora estacionamentos, calçadas, faixas de travessias de pedestres (elevadas ou não), rampas, escadas, passarelas e outros elementos da circulação. A rota acessível interna incorpora corredores, pisos, rampas, escadas, elevadores e outros elementos
da circulação.

6.1.1.3 A rota acessível pode coincidir com a rota de fuga.

Incluído o item 6.1.1.4 Devem ser observadas as condições definidas em 4.3.

6.4 Rota de fuga e área de resgate – Condições gerais. pág.54, foram acrescentados ao texto as frases em evidência.

6.4.1 Rota de fuga

6.4.1.1 As rotas de fuga devem atender ao disposto na ABNT NBR 9077 e outras regulamentações locais contra incêndio e pânico. As portas de corredores, acessos, áreas de resgate, escadas de emergência e descargas integrantes de rotas de fuga acessíveis devem ser dotadas de barras antipânico, conforme ABNT NBR 11785.

6.4.1.2 Quando em ambientes fechados, as rotas de fuga devem ser sinalizadas conforme o disposto na Seção 5, na ABNT NBR 13434 e iluminadas com dispositivos de balizamento de acordo com o estabelecido na ABNT NBR 10898.

6.4.1.3 Quando as rotas de fuga incorporarem escadas de emergência ou elevadores de emergência devem ser previstas áreas de resgate com espaço reservado para P.C.R. sinalizado conforme 5.5.2.2 e de acordo com 6.4.5. 6.4.2 Área de resgate

6.4.2.1 A área de resgate deve ter espaço reservado para P.C.R. com as seguintes características:

 a) estar localizado fora do fluxo principal de circulação;
 b) ser provido de dispositivo de emergência ou intercomunicador atendendo ao disposto em 4.6.9.
 c) ser sinalizado conforme 5.5.2.2.

6.4.2.2 Nas áreas de resgate deve ser previsto no mínimo um espaço reservado para P.C.R., por pavimento, a cada 500 pessoas de lotação do edifício, para cada escada e elevador de emergência. Se a antecâmara das escadas e a dos elevadores de emergência forem comuns, o quantitativo do espaço reservado para P.C.R. pode ser compartilhado.

6.4.2.3 A Figura 69 representa alguns exemplos de espaço reservado para P.C.R. em área de resgate. Os exemplos estão representados com a área mínima de circulação e manobra para rotação de 180° de cadeira de rodas, conforme 4.3.4. Quando localizado em nichos, devem ser respeitados os parâmetros mínimos definidos em 4.3.6.

Fonte: ABNT NBR9050:2020

6.9 Corrimãos e guarda-corpos. pág.61

6.9.1 Generalidades
Os corrimãos podem ser acoplados aos guarda-corpos e devem ser construídos com materiais rígidos. Devem ser firmemente fixados às paredes ou às barras de suporte, garantindo condições seguras de utilização. Devem ser sinalizados conforme a Seção 5. Quando não houver paredes laterais, as rampas ou escadas devem incorporar elementos de segurança como guia de balizamento e guarda-corpo, e devem respeitar os demais itens de segurança desta Norma, como dimensionamento, corrimãos e sinalização. Os valores identificados como máximos e mínimos citados em 6.9.2 a 6.9.4 devem ser considerados absolutos e demais dimensões devem ter tolerância de mais ou menos 20 mm.

6.9.2 Guarda-corpos
Os guarda-corpos devem atender às ABNT NBR 9077 e ABNT NBR 14718.

6.9.3 Corrimãos

6.9.3.1 O dimensionamento dos corrimãos deve atender ao descrito em 4.6.5.

6.9.3.2 Os corrimãos devem ser instalados em rampas e escadas em ambos os lados, a 0,92 m e a 0,70 m do piso, medidos da face superior até o bocel ou quina do degrau (no caso de escadas) ou do patamar, acompanhando a inclinação da rampa, conforme Figura 76. Devem prolongar-se por, no mínimo, 0,30 m nas extremidades. No caso de escadas em curva é necessário atender 6.8.6. Quando se tratar de degrau isolado (ver 6.7.2) a instalação de corrimão ou barra de apoio é obrigatória e deve
atender 6.9.4.1 ou 6.9.4.2

Fonte: ABNT NBR9050:2020

6.9.3.3 Os corrimãos laterais devem ser contínuos, sem interrupção nos patamares das escadas e rampas, sem interferir com áreas de circulação ou prejudicar a vazão, conforme Figura 76.

6.9.3.4 As extremidades dos corrimãos devem ter acabamento recurvado, ser fixadas ou justapostas à parede ou piso, ou ainda ter desenho contínuo, sem protuberância, conforme Figura 76. NOTA Em edificações existentes, onde for impraticável promover o prolongamento do corrimão no sentido do caminhamento, este pode ser feito ao longo da área de circulação ou fixado na parede adjacente.

6.9.3.5 Em escadas e rampas com largura igual ou superior a 2,40 m, a instalação de corrimãos deve atender no mínimo uma das seguintes condições, salvo escadas e rampas contempladas em 6.4.1.1:

a) corrimãos laterais contínuos, em ambos os lados, com duas alturas de 0,70 m e 0,92 m do piso, conforme 6.9.3.3 e Figura 76.
b) corrimão intermediário, duplo e com duas alturas, de 0,70 m e 0,92 m do piso, garantindo a largura mínima de passagem de 1,20 m, respeitando 6.9.3.6 e a Figura 77.

6.9.3.6 Os corrimãos intermediários devem ser interrompidos somente quando o comprimento do patamar for superior a 1,40 m, garantido o espaçamento mínimo de 0,80 m entre o término de um segmento e o início do seguinte, conforme Figura 77.

Fonte: Emenda1:2020 ABNT NBR9050

Fonte: ABNT NBR9050:2020

6.9.4 Corrimão em degrau isolado

6.9.4.1 Quando se tratar de degrau isolado, com um único degrau, deve ser instalado um corrimão, respeitando 4.6.5, com comprimento mínimo de 0,30 m cujo ponto central esteja posicionado a 0,75 m de altura, medido a partir do bocel ou quina do degrau, conforme Figura 78.

Fonte: Emenda1:2020 ABNT NBR9050

Fonte: ABNT NBR9050:2020

No caso de degrau isolado, às opções de barra de apoio horizontal e vertical somou-se a opção diagonal, e a altura de 0,75m do piso ao eixo da barra, deve ser medido pelo bocel ou quina do degrau.

6.9.4.2 Quando se tratar de degrau isolado, com dois degraus, os corrimãos devem ser instalados, a 0,92 m e a 0,70 m do piso, medidos da face superior até o bocel ou quina do degrau em ambos os lados com duas alturas conforme Figura 79. Se o vão for igual ou superior a 2,40 m pode ser adotado um só corrimão intermediário com duas alturas a 0,92 m e a 0,70 m do piso, medidos da face superior até o bocel ou quina do degrau, conforme Figura 80. Os corrimãos devem prolongar-se por, no mínimo, 0,30 m nas extremidades.

Fonte: ABNT NBR9050:2020

Fonte: Emenda1:2020 ABNT NBR9050

Fonte: ABNT NBR9050:2020

Corrimão de Inox: Mais que um Acabamento, um Item de Segurança | Fácil Inox - Corrimão e Guarda Corpo em Aço Inox - Especialistas na Fabricação e Instalação de Corrimão de Inox

Conclusão

A primeira versão da NBR 9050 é de 1985. A edição de 2020 é a quarta. Essas alterações são fundamentais para adequar a norma à nova conjuntura brasileira e corrigir possíveis falhas. Então, é importante estar sempre atento a essas atualizações.

Em conclusão, a atual norma, não apresenta grandes diferenças com relação a antiga. Na nova ABNT NBR 9050, em sua maioria, foram adicionadas novas figuras e alteradas outras, de modo a deixar mais fácil o entendimento.

Postagens Relacionadas