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Água: Um bem de quem e para quem?

O Brasil é o país que possui a maior disponibilidade de água doce do mundo, com valores próximos a 12% do volume total disponível. Bora conferir mais sobre esse tema aqui!

Dessa forma, o que há é uma falsa sensação de abundância, pois os recursos hídricos brasileiros estão dispersos de forma bastante desigual em todo território. Graças a essa desigualdade, faz-se necessário a gestão deste recurso a fim de que seja possível atender as mais variadas demandas pela água em todo país.

Mas afinal, quem é o dono das águas que banham o Brasil? Pertence ao governo? É de quem captar primeiro? Seria um bem privado?

Pois bem, a quem solicitar quando da necessidade de uso das águas superficiais ou subterrâneas que abastecem o território nacional? Para responder à essas questões se faz necessário saber o que diz a legislação brasileira sobre este tema.

água
Recursos Hídricos no Brasil

Código de Águas de 1934

Na virada do século XIX para o século XX, o Brasil começava a tentativa de migrar de um sistema inteiramente agrário para um esboço de sua industrialização.

Diante deste novo cenário, a necessidade de geração de energia elétrica tornou-se imprescindível.

Sendo a matriz elétrica brasileira primordialmente hidráulica, eis que é sancionado em julho de 1934 o Decreto nº 24.643 ou simplesmente Código de Águas.

Mesmo sendo o foco deste Decreto a priorização da geração de energia elétrica, definições a respeito da propriedade da água foram discutidas.

Definia-se que a água integrava o patrimônio privado do poder público, podendo então ser vendida, trocada e até transmitida pelo governo.

Este decreto também previa o termo “Águas Particulares”, ou seja, se em um terreno particular houvesse uma nascente, então esta integrava o patrimônio privado do dono deste terreno.

A mesma condição se aplicava às águas subterrâneas, permitindo ao dono de qualquer propriedade apropriar-se por meio de poços das águas debaixo da superfície.

Dessa maneira, o Código de Águas trouxe uma visão da necessidade de regularizar os recurso hídricos, abrindo as portas para a definição da atual Lei de Águas do Brasil.

propriedade da água
Código de Águas de 1934. Fonte: ANA 2020

Constituição Federal de 1988

Uma nova perspectiva sobre a água começa a ser instaurada com o advento da Constituição Federal de 1988.

Sendo a água um elemento do meio ambiente, a mesma deve estar sob o enunciado do caput do art. 225 da Constituição, em que diz:

“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo- se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Com este ganho à regulação dos recursos hídricos, o Brasil caminhava para a modernização de sua legislação na esfera ambiental e social, com uma visão mais democrática e sustentável das águas do país.

Lei das Águas de 1997

Em 8 de janeiro de 1997, foi sancionada a Lei nº 9.433, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos- PNRH.

Em seu primeiro artigo a PNRH decreta: “A água é um bem de domínio público”.

Um bem público é aquele dito de uso comum do povo, ou seja, o Poder Público Federal e Estadual são apenas gestores desse bem em prol do coletivo.

Portanto, com a sanção da PNRH, a existência de “Águas Particulares” deixa de existir.

Cabe aos órgãos públicos atuando como gestores, emitir autorizações para captação de águas subterrâneas e/ou superficiais, visando garantir que a água esteja disponível para atender a todos os usos múltiplos.

A fim de se obter uma gestão adequada dos recursos hídricos é necessário conhecimento na área para que se possa assegurar os diversos usos da água.

O estudo técnico de engenharia entra neste contexto como importante ferramenta para planejar, projetar e operar sistemas hídricos destinados a controlar e regular a água para satisfazer a uma diversificada gama de propósitos. (UNIFEI, 2021)

Em resumo, com a PNRH as águas brasileiras são por lei, pertencentes a todos os brasileiros, não podendo assim ser comercializada, vendida ou doada, sendo considerada então como um bem dito inalienável.

A PNRH não trata das águas minerais, que apresentam características e legislação distinta das águas comuns.

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Usuários de água no Brasil. Fonte: ANA 2019

A água como um patrimônio de todos

Ao classificar a água como um bem de uso comum do povo, algumas consequências são observadas.

Assim sendo o uso da água:

  • Não pode ser apropriado por uma só pessoa, física ou jurídica, com exclusão absoluta dos outros usuários em potencial;
  • Deve garantir a não poluição ou a agressão desse bem;
  • Visa garantir o não esgotamento do próprio bem utilizado;
  • E sua autorização deve ser motivada ou fundamentada pelo gestor público; (MACHADO, 2002)

Logo, pode-se dizer que todos como donos da água, possuem direitos e deveres sobre a mesma, a fim de garantir sua existência em quantidade e qualidade as atuais e futuras gerações.


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